O decreto, aprovado em Conselho de Ministros em 09 de janeiro e promulgado pelo Presidente da República a 25 de janeiro, estabelece as bases do acordo assinado entre os dois países em outubro de 2024, em Faro, para a construção daquela ponte internacional.
O acordo visa “facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois países, com o fim de melhorar as condições de circulação de pessoas e veículos entre os dois estados”, lê-se no documento.
A construção da nova travessia internacional, orçada em cerca de 13 milhões de euros, conta com o financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Segundo o Governo, a ponte entre Alcoutim e Sanlúcar de Guadiana destinar-se-á ao tráfego rodoviário, pedonal e de bicicletas.
O documento especifica que a elaboração do projeto da ponte, a adjudicação, execução e direção das obras, compete à parte portuguesa, em coordenação com a parte espanhola.
À parte portuguesa compete também suportar os gastos correspondentes com a elaboração do projeto, bem como aqueles que sejam inerentes à execução das obras de construção, refere o decreto.
A Comissão Técnica mista luso-espanhola, cujas decisões são tomadas de comum acordo, é composta por um número igual de representantes espanhóis e portugueses, a decidir e a designar pelas partes, por via diplomática, sendo presidida alternadamente e por períodos de seis meses.
“A conservação futura da ponte, incluindo as inspeções de rotina e principais, a manutenção e reabilitação, incluindo o respetivo projeto e eventual monitorização estrutural, caberá na totalidade à parte Portuguesa, em concertação com a parte Espanhola, sendo os respetivos custos suportados em partes iguais pelas partes”, refere.
Contudo, adianta, “as partes podem, em qualquer momento, acordar num regime diferente para a conservação e exploração da Ponte Internacional, para o que será redigido e aprovado o correspondente protocolo”.
Os dois países acordaram que cada parte tem o direito a exigir e cobrar os impostos que, de acordo com o seu Direito Interno, onerem as operações de elaboração do projeto e de execução das obras ou que estejam relacionados com tais operações.
O acordo estabelece, ainda, que aos casos de dupla tributação será aplicado o disposto na Convenção assinada em Madrid, em 26 de outubro de 1993, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Cada país será proprietário da parte da ponte situada no seu território, sendo a titularidade desse direito regulada pelo respetivo Direito Interno, sem prejuízo das obrigações internacionais, acrescenta.
A linha de delimitação da fronteira entre os dois estados “é traçada, sobre a ponte, pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, nos termos das convenções internacionais vigentes entre ambas as partes”, refere o acordo.
O traçado definido para a ponte garantirá a ligação entre a Estrada do Castelo Velho que serve Alcoutim e a Calle Gral de Sanjurjo em Sanlúcar de Guadiana, as quais se ligam a vias de nível superior, EM507/IC27 (do lado português) e HU-4402 (do lado espanhol).
Lusa