Contrariamente ao que é afirmado na notícia, a providência cautelar intentada por empresários requerentes não produziu nem produz quaisquer efeitos suspensivos sobre o Despacho de 22 de maio de 2025. Com efeito, tendo a Câmara Municipal sido citada para o efeito, adotou de imediato a resolução fundamentada prevista no artigo 128.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o que torna inoperante o efeito suspensivo requerido. A autarquia irá ainda deduzir oposição à providência cautelar, no pleno exercício da sua posição processual.
Acresce que os Requerentes solicitaram o decretamento imediato da providência — precisamente para impedir que a Câmara tivesse oportunidade de assegurar o interesse público (com a possibilidade de contraditório) —, pedido que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé indeferiu por despacho de 29 de maio de 2026, condenando os próprios Requerentes em custas pelo incidente. A notícia, ao assumir a existência de um efeito suspensivo sobre o ato reclamado, veicula um facto que não corresponde à verdade.